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PORTARIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO N.º 3147 DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.

Aprova a regulamentação do convênio e cobrança de taxas para registro de diplomas de Instituições de Ensino Superior (IES) particulares e demais serviços congêneres sobre registro de diplomas.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições definidas pelo art. 3.º, inciso I do Regimento do Conselho de Administração da UNIFESP, em sua Reunião Ordinária, realizada em 03/09/2014, considerando o ônus de serviços prestados a terceiros, sobretudo àqueles prestados a entidades privadas dada a disponibilização de recursos públicos escassos e a necessidade de regulamentação de normas e procedimentos transparentes quanto a prestação de serviços de registro de diplomas prestados a outras instituições de ensino superior e ainda:
• a necessidade de melhorar a transparência e o acesso à informação quanto ao desenvolvimento dos serviços prestados pela instituição, especialmente os desenvolvidos no Setor de Registro de Diplomas (SRD), institucionalmente vinculado à Pró-Reitoria de Graduação (ProGrad), incluindo os procedimentos e taxas cobradas;
• que o registro de diplomas realizado nas instituições autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC), independe de autorização prévia do Conselho Nacional de Educação Superior conforme Parecer CNE/CES 165/2007;
• que é lícita a cobrança para demandas específicas, nas quais seja necessário dispor de recursos extras de pessoal e material, conforme disposto na Nota Técnica 390/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC;
• a necessidade de adequar a forma de entrada desses recursos próprios através de Guia de Recolhimento da União - GRU;
• a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
• a Resolução n.º 1, de 22 de abril de 2008, que dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária;
• a Lei n.º 12.527 , que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n.º 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1.º  Aprovar a necessidade de assinatura de convênio de cooperação técnica entre a UNIFESP e a IES interessada em realizar o registro de diplomas na UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP.
§ 1.º – O termo de convênio de cooperação a ser assinado seguirá o modelo anexo, no qual são delineados os direitos e obrigações de ambas as partes.
§ 2.º A assinatura, tal como a renovação dos termos de cooperação observará o critério da conveniência e oportunidade, devendo ser aprovadas no Conselho pertinente da respectiva Pró-Reitoria.
§ 3.º O descumprimento dos termos do convênio implicará em imediata rescisão unilateral do convênio.
§ 4.º No caso apresentado no parágrafo anterior, a assinatura de novo termo só será apreciada pelo Conselho pertinente da respectiva Pró-Reitoria, após comprovada disponibilidade e capacidade da IES em cumprir suas obrigações.
Art. 2.º Aprovar taxas administrativas relativas ao preparo e prestação de serviços de registro de diploma de instituição de ensino superior particular e demais serviços específicos desenvolvidos na UNIFESP para registro de diploma dessas instituições.
§1.º As taxas relativas ao preparo e prestação dos serviços abaixo discriminados deverão ser pagas pela IES conveniada para cada unidade de diploma a ser registrado e/ou anotado seguindo a tabela abaixo;
§2.º O pagamento será feito previamente ao registro por meio de GRU, devendo ser encaminhado o Setor de Registro de Diplomas cópia do comprovante de pagamento;            §3.º A  inexecução do serviço em razão de descumprimento das obrigações da IES conveniada, a qual deu causa, não implica em direito de devolução da taxa já recolhida;
I.       Registro de diploma de pós-graduação de outras IES: 20% do valor do Salário Mínimo
II.      Registro de 2ª via de diploma de pós-graduação de outras IES: 20% do valor do Salário Mínimo
III.     Anotação de apostila em diploma de outras IES: 10% do valor do Salário Mínimo
IV.     Anotação de apostila em diploma de outras IES, registrado fora da UNIFESP: 20% do valor do Salário Mínimo
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Profa. Dra. Janine Schirmer
Pró-Reitora de Administração
Presidente do Conselho de Administração

Documento assinado no original
Publicado BI/DRH de 25/09/2014