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Ato Normativo nº 01 de 06 de agosto de 2014


A reitora da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, estabelece as seguintes normas para criação dos colegiados do hospital universitário:


Da Criação e Regulamentação

Art. 1º - Um colegiado é criado por solicitação de colaboradores, por iniciativa da diretoria ou membros do conselho gestor, quando identificada a necessidade de comunicação direta da operação com a diretoria hospitalar de modo sistematizado.

Art. 2º - Para a criação de um colegiado é necessária a adesão da maioria simples dos colaboradores do setor representado, participação multiprofissional e envolvimento das diversas categorias funcionais identificadas como relevantes pelas lideranças locais.

Art. 3º - A solicitação de criação de um colegiado deve ser feita por comunicação escrita simples endereçada a diretoria técnica. Qualquer membro da comunidade HSP pode fazer esta solicitação.

Art. 4º - As lideranças do setor devem avaliar a conveniência da criação de um colegiado e promover os mecanismos de indicação, eleição e nomeação do coordenador em caso positivo.

Art. 5º - Os colegiados não são componentes obrigatórios nem exclusivos de representação ou consulta dos diversos setores hospitalares.

Art. 6º - A oficialização dos colegiados e questões regulatórias são prerrogativas da diretoria técnica, instância responsável pela integração e harmonia entre os diversos grupos profissionais e categorias atuantes no complexo hospitalar.

Art. 7º - Não será permitida a criação de mais de um colegiado para um mesmo setor de atividade.

Da Composição e Renovação

Art. 8º - Um colegiado é composto por membros escolhidos por eleição direta entre todos os participantes de um setor, garantindo-se a representatividade de cada grupo profissional ou categoria funcional existente no setor.

Art. 9º - Um colegiado deve abranger a representatividade de pelo menos 100 participantes, podendo-se estabelecer o agrupamento de locais diferentes de trabalho como um setor para o atingimento mínimo deste número.

Art. 10º - A composição do colegiado é de 3 a 10 membros. Entre os membros deve ser escolhido um coordenador e seu substituto eventual. Novos membros podem ser eleitos a qualquer momento, respeitando-se o limite máximo de componentes.

Art. 11º - A composição do colegiado e sua coordenação devem ser enviadas a diretoria técnica para sua oficialização.

Art. 12º - O processo de eleição inicial de um colegiado é de responsabilidade das lideranças locais dos setores, contando com o suporte da diretoria técnica. Os processos subsequentes de renovação ou substituição serão responsabilidade dos membros do colegiado, respeitada a regulação contida neste documento.

Art. 13º - Os processos de eleição devem garantir a transparência através de indicação livre de candidatos e voto em secreto.

Art. 14º - Em caso de desistência ou impedimentos, um colegiado pode renovar qualquer de seus membros sem limitações, respeitado o mecanismo de eleição.

Art. 15º - A representatividade de um colegiado é de 4 anos, sincronizando-se sua renovação com a eleição do conselho gestor do HSP.

Dos Objetivos e Funções

Art. 16º - Os colegiados do HSP têm o objetivo de promover a comunicação direta entre os participantes de um setor de atividade e a diretoria hospitalar.

§ 1º - Para este documento, entendem-se como participantes todos os envolvidos em atividades assistenciais, de ensino ou pesquisa desenvolvidos em qualquer área do complexo hospitalar.

§ 2º - Para este documento, entende-se como setor qualquer ambiente de trabalho representado por uma especialidade, departamento, instalação ou agrupamento de atividades afins.

Art. 17º - Os colegiados do HSP têm como objetivo a identificação, encaminhamento e acompanhamento sistematizado de problemas e soluções encontrados dentro do ambiente de operação de um determinado setor.

Art. 18º - Os colegiados do HSP constituem-se em fóruns consultivos oficiais do HSP, organizados para viabilizar a coleta ampla de ideias, opiniões e sugestões de todos os participantes de um setor, em todos os níveis independentes da classe, hierarquica ou subordinação.

Art. 19º - Os colegiados do HSP tem a função de promover o encaminhamento de problemas e soluções que não foram identificados ou não foram resolvidos em instância gerencial, possibilitando que qualquer participante tenha comunicação direta com a diretoria do HSP.

Art. 20º - Os colegiados têm a função de promover o acolhimento de questões assistenciais e também das relacionadas à segurança, conforto e humanização do ambiente de trabalho.

Das Atividades

Art. 21º - Um representante de cada colegiado, preferencialmente o seu coordenador, e eventuais convidados participarão de uma reunião mensal promovida pela diretoria hospitalar. A pauta será constituída de comum acordo entre os presentes ao final de cada reunião.

Art. 22º - A diretoria hospitalar deverá manter o compromisso de consultar os representantes de colegiados sempre que os projetos de manutenção, melhoria ou inovação envolverem os setores representados.

Art. 23º - A diretoria hospitalar deverá manter o compromisso de consultar os representante de colegiados por ocasião de planejamento de ações, constituição de planos diretores ou definições estratégicas que envolverem os setores representados.

Art. 24º - A coordenação dos colegiados ou seu substituto deve promover reuniões periódicas com seus membros e convidados de modo a garantir plena representatividade do setor e a correta interlocução com a diretoria hospitalar.

Da Oficialização

Art. 25º - Este documento será submetido ao conselho gestor do HSP para sua inclusão no regimento interno.

Art. 26º -  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Soraya Soubhi Smaili

Reitora


Documento assinado no original
Publicado BI/DRH de 20/08/2014